Prefeito de Jacarezinho multado por irregularidades nos pagamentos a jornais de papel

Enviada cópia ao MP para apuração de eventual improbidade administrativa

O prefeito de Jacarezinho, Sérgio Eduardo Emygdio de Faria (foto)gestões 2013-2016 e 2017-2020, recebeu quatro multas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A sanção equivale a 140 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná. Em julho, a UPF-PR vale R$ 96,60 e as multas aplicadas ao gestor somam R$ 13.524,00.
As razões foram as irregularidades nos pregões Presenciais nº 112/2014 e nº 5/2015, realizados para a contratação dos serviços de publicação de atos oficiais do município; a contratação direta da empresa Editora Tribuna do Vale para a prestação desses mesmos serviços; e o fracionamento indevido das publicações contratadas posteriormente.
O Tribunal aplicou as multas por julgar procedente a representação formulada pela Editora Jacarezinho Ltda. A representante alegou que, após a adjudicação das empresas vencedoras, os pregões foram considerados frustrados ou anulados pela prefeitura e, em seguida, foram celebrados contratos emergenciais com a Editora Tribuna do Vale, por meio de dispensa de licitação indevida.
Segundo a representação, no pregão nº 112/2014 a empresa vencedora foi desclassificada por não ter comprovado a ampla circulação no município em cinco dias da semana; e o pregão nº 5/2015 foi declarado frustrado porque nenhuma das empresas participantes apresentou comprovante de circulação expedido pelo Instituto de Verificação de Circulação (IVC). Após ambas as licitações, o município contratou emergencialmente a empresa que ficou em segundo lugar nos pregões, por meio de dispensa de licitação.
Além disso, a prefeitura estaria realizando as publicações de atos oficiais no jornal Gazeta do Norte Pioneiro, sem realizar qualquer procedimento de dispensa ou inexigibilidade, sendo que a soma das contratações extrapolaria o limite de R$ 8.000,00, caracterizando fracionamento indevido do objeto licitado.
A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade dos pregões e das dispensas de licitação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica e destacou que restou evidente a falta de elementos técnicos aptos a justificar as dispensas de licitação.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que assiste razão à Cofit e ao MPC-PR; e votou pela procedência da representação. Ele destacou que os editais dos pregões continham exigência de ordem técnica cujo cumprimento foi inviável para todos os licitantes: a comprovação da periodicidade da veiculação do jornal por meio de registro junto ao IVC. Assim, ele considerou a exigência não contribuiu para a escolha da proposta mais vantajosa e, ao contrário, restringiu indevidamente a competitividade das licitações.
Linhares também ressaltou que o ato administrativo que ensejou a contratação emergencial deveria ser precedido de justificativa do preço e da razão da escolha desta empresa; e que não houve qualquer motivação econômica ou técnica para a contratação direta. Ele considerou que a própria situação de emergência foi criada pela falta de planejamento.
Quanto ao fracionamento indevido, o relator afirmou que, de abril a outubro de 2015, o município realizou seis contratações distintas para o mesmo objeto, caracterizando a irregularidade.
O processo foi julgado pelo Pleno do TCE-PR em sessão na qual os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade e aplicaram ao prefeito as multas previstas no artigo 87, III e IV, da Lei Complementar n° 113/2005 – a Lei Orgânica do Tribunal. Também foi encaminhada ao Ministério Público Estadual cópia da decisão, para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa.
Os prazos para recurso dos interessados passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 2423/17, na edição nº 1604 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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