Prefeito anuncia que comércio de Tomazina retorna às atividades

Apesar das portas abertas haverá restrições

Nesta terça-feira, dia 14, o prefeito Flávio Zanrosso (foto abaixo) comunicou que o comércio de Tomazina dará retorno às atividades amanhã, quinta-feira, durante o estado de emergência de saúde declarado pelo ministério da Saúde e que a ordem de fechamento, por enquanto, está cancelada. Entretanto, há restrições e regras a serem seguidas, as quais, caso não sejam cumpridas, poderão fazer com que o proprietário do negócio receba multa, cassação do alvará e suspensão compulsória de seu estabelecimento.

                   

O decreto deixa claro que a medida está sendo tomada devido à preocupação com a economia da cidade, mas que o foco principal é a vida da população, portanto, o regulamento pode ser cancelado a qualquer momento, fazendo com que as lojas fechem novamente. Essa ação será tomada caso não haja colaboração tanto dos comerciantes quanto dos clientes, ou caso a pandemia do Covid-19 fique ainda mais grave, aumentando os casos suspeitos e confirmados de infectados pelo vírus.

Nossa intenção é garantir a sobrevivência de nossas empresas e a manutenção dos empregos, porém, com muita responsabilidade, pois nosso maior patrimônio é a Vida Humana

Todo comerciante ou antônomo que quiser voltar a trabalhar deverá, obrigatoriamente, entrar em contato com a Prefeitura Municipal para assinar o Termo de Ciência e Compromisso. O prazo final é dia 16, esta quinta-feira.

À vista disso, todos que tiverem necessidade de entrar em um estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, deverão utilizar máscaras de proteção, podendo ser caseiras ou não, desde que respeitem as orientações técnicas em sua confecção. Os que não obedecerem, poderão receber multas, bem como os donos dos estabelecimentos. Além disso, quem não seguir ao decreto responderá pelo crime de periclitação da vida e da saúde, além de infração de medida sanitária preventiva.

Veja abaixo todas as regras: 

  • Todos seus funcionários ou colaboradores deverão utilizar máscara;
  • Disponibilizar na entrada do estabelecimento ou no equipamento ambulante, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70° INPM para utilização de funcionários e clientes;
  • Higienizar, no início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70° INPM ou outra substância desinfetante, em quantidade e qualidade suficientes;
  • Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
  • Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  • Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70° INPM e toalhas de papel;

Regras para escritórios de contabilidade, advocacia, administração de empresas, consultoria em informática, engenharia, e demais prestadores de serviços técnicos:

  • Seja dada preferência ao atendimento eletrônico, por telefone ou por qualquer outro modo que evite o atendimento presencial nos consultórios;
  • Caso não seja possível o atendimento nos moldes indicados no inciso anterior, é permitido apenas o atendimento individual e com hora marcada, sendo vedados acompanhantes dentro do estabelecimento e suas dependências.

Desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação municipal e as medidas sanitárias descritas, também está permitido o funcionamento de cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, esteticistas e demais serviços de beleza pessoal, priorizando o atendimento individual, sem acompanhantes e agendados com antecedência.

Para agendar assinatura do Termo de Compromisso ou em caso de dúvidas ligue para o número (43)3563-133. 

A intenção é garantir a sobrevivência das empresas e a manutenção dos empregos, porém, com muita responsabilidade pois o maior patrimônio é a Vida Humana.

DECRETO MUNICIPAL N.º 021/2020

CONSOLIDA REGRAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS AO COMÉRCIO E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS, NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TOMAZINA, E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

CONSIDERANDO que, segundo entendimento pacífico do STF, os direitos fundamentais do indivíduo coexistem, e que sua aplicação se dá caso a caso;
CONSIDERANDO que as medidas de compensação socioeconômica ao cidadão, anunciadas pelo União, ainda não surtiram efeito prático aos comerciantes e autônomos do Município de Tomazina;
CONSIDERANDO o que dispõem os Protocolos de manejo clínico do Coronavírus (COVID-19) na atenção primária à saúde– do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO os Boletins Epidemiológicos expedidos pelo Ministério da Saúde;
O Prefeito Municipal de Tomazina, no uso de suas atribuições, DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS REGRAS GERAIS PARA O COMÉRCIO E INDIVÍDUOS
Art. 1º – O funcionamento do comércio e prestação de serviços no Município de Tomazina, formais ou informais, durante o estado de emergência em saúde declarado pelo Ministério da Saúde, está condicionado à melhor manutenção possível da saúde da população local.
Art. 2º – As regras do presente Decreto serão revistas se houver aumento relevante no quadro de pacientes com sintomas respiratórios que possam ser enquadrados como suspeita do Coronavírus COVID-19.
Art. 3º – As regras do presente Decreto serão revistas caso as autoridades públicas verifiquem que os comerciantes e autônomos não estão respeitando-as, situação em que haverá retorno ao isolamento social amplo.
Art. 4º – Para efeitos desse Decreto, considera-se comerciante ou autônomo qualquer pessoa, física, jurídica ou ente despersonalizado, capaz ou incapaz civilmente, que pratique a venda, permuta ou compra de produtos ou serviços.
§1º – No caso do incapaz civilmente, a responsabilidade recairá sobre o responsável legal ou de fato.
§2º – Se o proprietário do estabelecimento enviar funcionário, gerente ou outro tipo de preposto, para a assinatura do Termo de Ciência e Compromisso, haverá responsabilidade solidária entre ambos.
Art. 5º – Os comerciantes ou autônomos interessados em voltar ao trabalho deverão entrar em contato com a Prefeitura Municipal, para, com hora marcada, ler e assinar o Termo de Ciência e Compromisso disposto no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único – A escolha do local e o modo pelo qual o Termo de Ciência e Compromisso será lido e assinado, ficarão a cargo dos servidores responsáveis, sempre tendo como objetivo o alcance do maior isolamento social possível em cada caso.
Art. 6º – Após ler e assinar o Termo de Ciência e Compromisso, o comerciante ou autônomo deverá cumprir todos os requisitos de saúde e limpeza descritos nesse Decreto e demais normas de saúde pública, para somente depois poder abrir seu comércio ou iniciar sua atividade profissional.
Art. 7º – Os estabelecimentos indicados no Decreto Municipal n.º11/2020 como serviços essenciais, terão até o dia 16 de abril de 2020 para assinar o Termo de Ciência e Compromisso previsto no Anexo I.
Parágrafo Único – O proprietário de estabelecimento que descumprir o caput deste artigo, deverá fechar o seu estabelecimento, e proceder como o previsto neste Capítulo, para só então poder reabri-lo.
Art. 8º – A partir de 16 de abril de 2020, todos que tiverem necessidade de entrar em um estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, deverão utilizar máscaras de proteção, podendo ser caseiras ou não, desde que respeitem orientações técnicas em sua confecção, sendo que aqueles que não respeitarem a norma deste decreto poderão sofrer sanções como multa e as penalidades criminais cabíveis (arts. 132, 268 e 330, todos do Código Penal).
Parágrafo Único – É recomendável a utilização permanente de máscaras por toda a população, sempre quando sair de sua residência.
Art. 9º – É dever de todos os comerciantes e autônomos, fixos ou ambulantes, proibir a entrada de clientes em seus estabelecimentos ou o contato físico com seus produtos, a clientes que não estejam protegidos com máscara.
Art. 10 – São regras sanitárias comuns a todos os comerciantes e autônomos que atuam de modo definitivo ou provisório, fixo ou ambulante, no Município de Tomazina:
I – Todos seus funcionários ou colaboradores deverão utilizar máscara;
II – Disponibilizar na entrada do estabelecimento ou no equipamento ambulante, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70° INPM para utilização de funcionários e clientes;
III – Higienizar, no início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70° INPM ou outra substância desinfetante, em quantidade e qualidade suficientes;
IV – Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
V – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70° INPM e toalhas de papel;

CAPÍTULO II – DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA O COMÉRCIO
Art. 11 – Além de cumprir as regras sanitárias comuns, previstas nesse Decreto e na legislação de saúde, para funcionar, os mercados, lojas, mercearias, minimercados, e demais vendas que não permitam o consumo de alimentos ou bebidas em suas dependências, deverão seguir regras específicas abaixo listadas:
I – Preferencialmente atendimento eletrônico ou por telefone, e entrega a domicílio;
II – Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas descartáveis ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou em sua entrada, aguardando atendimento;
III – Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, com marcação no chão, em sinal ostensivo.
IV – Limitação de entrada simultânea de clientes, que terá como base a área do estabelecimento, constará do Termo de Ciência e Compromisso, e variará de 3 a 15 clientes, de acordo com análise feita pelo servidor público responsável.

Art. 12 – Além de cumprir as regras sanitárias comuns, previstas nesse Decreto e na legislação de saúde, para funcionar, os bancos, agências de atendimento, serviços bancários, cooperativas de crédito, e comércios de empréstimo de valores deverão seguir regras específicas abaixo listadas:
I – Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema de trabalho remoto, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;
II – Seja dada preferência ao atendimento eletrônico, por telefone ou por qualquer outro modo que evite o atendimento presencial nas agências;
III – Caso não seja possível o atendimento nos moldes indicados no inciso anterior, que seja dada preferência ao atendimento individual e com hora marcada, cabendo ao funcionário competente informar que não é para o cliente levar acompanhantes desnecessários ao atendimento.
IV – Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, com marcação no chão, em sinal ostensivo.
Art. 13 – Além de cumprir as regras sanitárias comuns, previstas nesse Decreto e na legislação de saúde, para funcionar, consultórios de serviços de saúde, como de odontologia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, dentre outros deverão seguir regras específicas abaixo listadas:
I – Seja dada preferência ao atendimento eletrônico, por telefone ou por qualquer outro modo que evite o atendimento presencial nos consultórios;
II – Caso não seja possível o atendimento nos moldes indicados no inciso anterior, é permitido apenas o atendimento individual e com hora marcada, sendo vedados acompanhantes dentro do estabelecimento e suas dependências.
Art. 14 – Desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação municipal e as medidas sanitárias abaixo descritas, está permitido o funcionamento de escritórios de contabilidade, advocacia, administração de empresas, consultoria em informática, engenharia, e demais prestadores de serviços técnicos, que devem adotar as seguintes providências:
I – Seja dada preferência ao atendimento eletrônico, por telefone ou por qualquer outro modo que evite o atendimento presencial nos consultórios;
II – Caso não seja possível o atendimento nos moldes indicados no inciso anterior, é permitido apenas o atendimento individual e com hora marcada, sendo vedados acompanhantes dentro do estabelecimento e suas dependências.
Art. 15 – Desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação municipal e as medidas sanitárias abaixo descritas, está permitido o funcionamento de cabeleireiros, barbeiros, manicures, pedicures, esteticistas e demais serviços de beleza pessoal, que devem adotar as seguintes providências:
I – É permitido apenas o atendimento individual e com hora marcada, sendo vedados acompanhantes ou outros clientes dentro do estabelecimento e suas dependências.
Art. 16 – Desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação municipal e as medidas sanitárias abaixo descritas, está permitido o funcionamento de restaurantes, bares e lanchonetes, das 07:00 às 20:00 horas, que devem adotar as seguintes providências:
I – Preferencialmente atendimento via entrega a domicílio;
II – Distância mínima de 2 metros entre as mesas;
III – Permitida apenas a venda ou oferta de pratos feitos, e proibido o consumo na modalidade “self service”.
IV – Em bares, é proibido o consumo em balcões, bancos ou banquetas;
Art. 17 – É proibido o consumo de alimentos nas dependências de mercados, vendas e mercearias.

Art. 18 – Desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação municipal e as medidas sanitárias abaixo descritas, está permitido o funcionamento de academias de ginástica, estúdios de atividades físicas e demais estabelecimentos legalmente habilitados pelo Conselho Regional de Educação Física, que devem adotar as seguintes providências:
I – Limitação de entrada simultânea de clientes, que terá como base a área do estabelecimento, constará do Termo de Ciência e Compromisso, e variará de 1 a 4 clientes, de acordo com análise feita pelo servidor público responsável.
II – Limitação de permanência simultânea de profissionais no estabelecimento, que terá como base a área do estabelecimento, constará do Termo de Ciência e Compromisso, e variará de 1 a 2 profissionais, contados aí o proprietário ou demais funcionários, de acordo com análise feita pelo servidor público responsável.
III – O atendimento individual poderá ser na residência do cliente ou do profissional;
IV – Em todos os casos acima listados é obrigatório o uso de máscaras.
Art. 19 – Está proibida a abertura ao público de qualquer comércio após às 20:00 horas, com exceção das farmácias, que trabalharão em regime de plantão, e do funcionamento de entregas a domicílio de alimentos.
Art. 20 – Fica determinado o toque de recolher diariamente a partir das 20:30 horas até às 5:00 horas do dia seguinte, enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto Municipal nº 09/2020, com exceção:
I – Das farmácias, que trabalharão em regime de plantão;
II – Do funcionamento de entregas a domicílio de alimentos;
III – De pessoas comprovadamente buscando atendimento médico de urgência ou emergência;
IV – Dos funcionários públicos em serviço;
V – De serviços de segurança privada.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as demais regras do Decreto Municipal n.º 012/2020 e suas alterações posteriores, que não sejam conflitantes com o presente Decreto.
Art. 21 – Desde que cumpridos todos os requisitos previstos na legislação municipal e as medidas sanitárias abaixo descritas, está permitido o funcionamento de empresas de transporte rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, que devem adotar as seguintes providências:
I – Seja dada preferência ao atendimento eletrônico, por telefone ou por qualquer outro modo que evite o atendimento presencial nas agências;
II – Caso não seja possível o atendimento nos moldes indicados no inciso anterior, é permitido apenas o atendimento individual, sendo vedados acompanhantes dentro do estabelecimento e suas dependências.
III – É dever de todas as empresas de transporte informar à Secretaria Municipal de Saúde todos os horários de ônibus que chegam a Tomazina diariamente, assim como a sua procedência.

CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES SUSPENSAS

Art. 22 – Continuam suspensos:
I – Eventos de qualquer natureza, como reuniões de clubes, associações, festividades e demais congregações, religiosas ou não, incluídas as festividades de comemoração do aniversário de Tomazina;
II – Atividades educacionais presenciais em todas as escolas, das redes de ensino pública e privada, assim como o respectivo transporte escolar, mantidas as atividades elaboradas pelos professores da rede pública municipal de ensino, via trabalho remoto, com a entrega do material pedagógico aos pais dos alunos;
III- Atividades e eventos geridos pela Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, Trabalho e Cidadania, com exceção da entrega dos benefícios eventuais previstos em lei oferecidos pela referida Diretoria, que estão mantidos;
IV- Transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas os transportes de urgência, emergência, para o tratamento de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e a critério da Secretaria Municipal de Saúde;
V – Todas as viagens oficiais a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, exceto casos excepcionais, emergenciais, ou ligados à gestão de políticas de contingência de doenças, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.
VI – Atividades religiosas de qualquer natureza, que deverão ser realizadas exclusivamente por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, com a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.
VII – Os serviços descritos no Decreto n.º10/2020.

CAPÍTULO IV – DAS PUNIÇÕES
Art. 23 – O indivíduo que descumprir as regras previstas no Termo de Ciência e Compromisso, ou outras normas relacionadas à proteção da saúde coletiva, terá seu alvará cassado, e será denunciado à Polícia Civil pelos seus atos, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.
Art. 24 – O indivíduo que reiniciar sua atividade profissional, ou deixar transcorrer o prazo do art. 7º deste Decreto, sem ler e assinar o Termo de Ciência e Compromisso mencionado neste Decreto, ou outras normas relacionadas à proteção da saúde coletiva, terá seu alvará cassado, será denunciado à Polícia Civil pelos seus atos, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – Continuam válidas as regras sobre a manutenção do serviço público à distância, em revezamento, com atendimento à distância ou com hora marcada, previstas na legislação municipal.
Art. 26 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem expressamente contrárias.
Tomazina, 14 de abril de 2020.

Flávio Xavier de Lima Zanrosso
Prefeito de Tomazina

ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO
A empresa_________________, representada neste ato por ____________________, CPF n.º____________ se compromete a respeitar as disposições contidas no Decreto Municipal nº 20/2020, no sentido de implementar as medidas de prevenção à pandemia do COVID-19 junto ao seu estabelecimento.
Medidas gerais:
I – Todos seus funcionários ou colaboradores deverão utilizar máscara;
II – Disponibilizar na entrada do estabelecimento ou no equipamento ambulante, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70° INPM para utilização de funcionários e clientes;
III – Higienizar, no início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70° INPM ou outra substância desinfetante, em quantidade e qualidade suficientes;
IV – Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
V – Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VI – Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70° INPM e toalhas de papel;
Medidas específicas: (preencher de acordo com o ramo do comércio)
Fica ciente que em caso de descumprimento dessas medidas será punido com multa, cassação do alvará e suspensão compulsória de seu estabelecimento, além de poder ser denunciado à Polícia Civil, sem prejuízo de demais providências judiciais cabíveis.
Fica ciente de que além das medidas administrativas previstas, o responsável que deixar de cumprir as recomendações aqui estabelecidas poderá ser penalizado criminalmente pelos arts. 132 (crime de periclitação da vida e da saúde), art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e art. 330 (desobediência), todos do Código Penal.
Tomazina, __de abril de 2020
______________
Assinatura do Responsável

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