Prefeitura de Ibaiti revoga licitação suspensa por medida cautelar

Terceirizados devem ser tratados de acordo com regras específicas para cada categoria 

A Prefeitura de Ibaiti revogou a Concorrência nº 3/2020 após o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspender, por meio de medida cautelar, o andamento do procedimento licitatório. O certame objetivava a contratação de empresa fornecedora de mão de obra terceirizada à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos.

A medida foi tomada pouco mais de um mês após a paralisação da licitação, determinada pelo Tribunal no dia 8 de junho, em atendimento a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Grabin Obras e Serviços Urbanos.

Na peça, a interessada apontou a existência das seguintes irregularidades no edital da licitação: vinculação da remuneração dos terceirizados ao plano de cargos e salários dos servidores públicos do município e não à convenção coletiva de trabalho (CCT) das categorias profissionais; ausência de adequado projeto básico ou termo de referência; e falta de critérios de repactuação ou reajuste contratual.

Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, afirmou que os servidores públicos e os funcionários terceirizados não seguem o mesmo regime jurídico e, portanto, devem ser tratados de acordo com as regras específicas para cada categoria.

O conselheiro ainda ressaltou que a licitação deveria contar com minucioso projeto básico ou termo de referência, para que pudessem ser formuladas propostas adequadas. Ele lembrou que os custos podem variar sensivelmente de acordo com os trabalhos que devem ser desempenhados.

Por fim, o relator destacou não ser adequada a cláusula que dispunha que o preço do contrato seria fixo, não podendo, portanto, sofrer reajustes. Para ele, a pactuação de nova CCT traria inevitável reflexo no valor contratual.

Em função da medida adotada pela Prefeitura de Ibaiti, Guimarães manifestou-se pelo encerramento do processo, devido à perda de objeto, em consonância com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 7, concluída em 30 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1800/20 – Tribunal Pleno, veiculado na edição nº 2.356 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

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