Consórcio Rio Cinzas regulariza contas

Recorrente apresentou o relatório da contabilidade das receitas arrecadadas do exercício de 2015 advindas do Município de Tomazina

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 2726/17, emitido pela Primeira Câmara da Corte. O recurso foi interposto pelo ex-presidente do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento do Território do Vale do Rio Cinzas (Civarc) Vanderley de Siqueira e Silva (gestor de 1º de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2020). Com a nova decisão, o Pleno do TCE-PR julgou regulares as contas de 2015 do Civarc e afastou as multas anteriormente aplicadas aos gestores responsáveis pelo consórcio naquele ano.

Originalmente, a desaprovação foi motivada pelas diferenças de valores apresentados pela entidade e os repassados pelos municípios componentes do consórcio – Japira (município-sede), Conselheiro Mairinck, Ibaiti, Jaboti, Jundiaí do Sul, Pinhalão e Tomazina. De acordo com a análise técnica do TCE-PR, a discrepância foi de R$ 448.554,00. Diante disso, os responsáveis pelo Civarc naquele ano, Roberto Regazzo e Wilson Ronaldo Rony de Oliveira Santos, haviam sido multados individualmente em R$ 2.891,40.

Em sua defesa, o recorrente apresentou o relatório da contabilidade das receitas arrecadadas do exercício de 2015 advindas do Município de Tomazina, com comprovantes bancários dos débitos movimentados.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) que, após análise do contraditório, opinaram pelo provimento do recurso. Artagão entendeu que a impropriedade foi devidamente sanada e, por isso, propôs a regularidade das contas de 2015 da Civarc, com afastamento das multas anteriormente aplicadas.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 6/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 29 de abril. A nova decisão, expressa no Acórdão nº 880/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 7 de maio, na edição nº 2.534 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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