Conselheiro consegue liminar

O Município de Conselheiro Mairinck através de sua Procuradoria Jurídica conseguiu liminar na Justiça Federal para receber o valor da multa dos recursos da “repatriação”. O montante é de R$ 384.861,99. Entretanto a importância ficará depositada em conta judicial até a sua liberação pelo Juízo da Vara Federal de Jacarezinho.

O repasse ajudará a melhorar as receitas dos municípios, garantindo o cumprimento de compromissos financeiros importantes no início do ano de 2017.
“É uma pena que tenhamos que acionar a Justiça para pedir um direito que deveria ser nosso, mas não há outro caminho”, disse Alex Sandro Pereira Costa Domingues, prefeito eleito de Conselheiro Mairinck, que também defendeu a união dos prefeitos do Norte Pioneiro contra a crise – uma das maiores já enfrentadas pelos municípios. “Se os prefeitos trabalharem unidos e com o apoio da sociedade, vamos superar este momento difícil que estamos enfrentando”.
PETIÇÃO Nº 5007579-13.2016.4.04.7013/PR
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINK/PR
REQUERIDO: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO MAIRINK/PR em face da UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que a parte autora aduz que foi publicada a Lei Federal nº 13.254/16 que “dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”.
A referida Lei previu no art. 5º a extinção da punibilidade de diversos tipos delituosos e exclusão da responsabilidade pela prática de infrações, em favor dos que aderirem ao aludido regime especial. De acordo com os artigos 6º e 8º do mencionado diploma legal, ao aderir ao regime especial de regularização cambial e tributária, declarando voluntariamente bens, recursos ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior, o contribuinte recolherá aos cofres federais o imposto de renda no percentual de 15% sobre o correspondente acréscimo patrimonial, além de multa, calculada no montante de 100% (cem por cento) do imposto devido
Sendo, dessa forma, recolhimento fiscal com impacto na formação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), já que, conforme expressa dicção constitucional, 22,5% do total recolhido deverão ser vertidos ao FPM, para rateio entre os Municípios (art. 159, I, b, CF/88)
Requer a obtenção de comando judicial que ordene a inclusão, na base de cálculo da partilha constitucional aludida no art. 159, I, e 160 da CR/88, do valor percebido pela União a título de multa incidente sobre o imposto de renda devido quando da repatriação de recursos financeiros, sob o regime previsto na Lei Federal nº 13.254/16.
Quanto ao pedido de tutela liminar, alega que há perigo de dano, em razão da notória crise fiscal pela qual vem passando a União Federal, bem ainda por serem tais parcelas essenciais à consecução das atividades públicas do ente municipal.
É o breve relatório. Decido.
2. Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (…).
A antecipação da tutela conquanto passível de concessão, é medida de caráter excepcional, só sendo admitida quando cabalmente presentes os requisitos legais de modo a justificar, à luz da Constituição, a sobreposição da efetividade da jurisdição sobre o contraditório e a própria segurança jurídica.
Relativo a questão proposta neste feito, transcrevo destaques da decisão proferida pela Ministra Rosa Weber, em sede de Medida Cautelar na Ação Cível Originária 2.941/DF:
1. Trata-se de ação cível originária ajuizada pelos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Santa Catarina e Roraima, além do Distrito Federal, em desfavor da União, em que se pleiteia a repartição de receitas obtidas a partir da incidência do art. 8º da Lei nº 13.254/16, que disciplinou o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
2. Sustenta-se na inicial que a referida Lei inicialmente dispõe, em seu art. 6º, que os valores arrecadados com a cobrança de imposto de renda à alíquota de 15% serão repartidos com Estados e Municípios, nos termos do art. 159, I, da Constituição Federal. Porém, a mesma divisão não está sendo respeitada (em razão de veto a dispositivo de natureza semelhante) em relação à multa cobrada com base no artigo 8º, prevendo este alíquota de 100% sobre o valor estipulado no artigo 6º. Essa discrepância estaria a provocar impacto negativo profundo no Fundo de Participação dos Estados.
3. Diante desse quadro, os autores alegam ocorrer violação da “regra da intangibilidade das transferências constitucionais devidas aos entes periféricos da Federação (art. 160, caput, CF)”, da “norma constitucional que comete à Lei Complementar Federal a definição dos critérios de entrega e rateio das transferências constitucionais devidas aos Estados-membros (art. 161, II, CF)”, e da “Lei Complementar nº 62/1990 (sic), em seu art. 1º, § 1º, no quanto determina a inclusão na base de cálculo do FPE dos adicionais, multas e juros moratórios incidentes sobre o Imposto de Renda, na forma do art. 159, I, a, da CF” (inicial, fl. 4).
(…)
Decido.
1. Na data de ontem, 10.11.2016, proferi decisão na Ação Cível Originária nº 2.931/DF, que motivou a prevenção acolhida pela Presidência desta Suprema Corte para a presente ação, com o seguinte teor:
(…)
4. A repartição dos recursos oriundos da exigência da multa do art. 8º, nos mesmos termos previstos para as receitas do imposto de renda, fez parte das discussões legislativas, constando da Redação Final do Projeto de Lei nº 2960-D de 2015. Aprovado o texto, porém, houve veto da Presidência da República ao ponto. A razão desse veto aposto ao § 1º do art. 8º, que na Lei originariamente aprovada previa a divisão desses recursos, está assim consubstanciada:
“Em razão da natureza jurídica da multa devida em decorrência da adesão ao Regime, sua destinação não deve ser necessariamente a mesma conferida à arrecadação do imposto de renda”.
5. Como resultado, o artigo 8º da Lei nº 13.254/16 entrou em vigência com o seguinte teor:
“Art. 8º. Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de 100% (cem por cento). § 1º. (VETADO)”.
Nada diz a lei, portanto, sobre a natureza jurídica da multa que impõe; apenas comina a forma de cálculo.
6. A seu turno, estipula o artigo 161, II, da CF:
“Art. 161. Cabe à lei complementar: (…) II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios” (…);
Com base nesse dispositivo, o Estado peticionante sustenta que a Lei Complementar em questão, LC nº 62/89, prevê:
“Art. 1º. O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se- ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga”.
Não parece haver dúvida, diante do preceito transcrito, de que a multa moratória ordinariamente prevista na legislação do imposto de renda faz parte do montante a ser distribuído aos Fundos de Participação, nos termos do art. 159, I, da Constituição. Cinge-se a questão, portanto, em saber se essa multa do art. 8º da Lei nº 13.254/16, cuja natureza não é definida explicitamente pela legislação, consiste na multa moratória incidente sobre o atraso no pagamento do imposto de renda, ou a ela se equipara.
(…)
8. A questão é sensível. Neste juízo perfunctório, que se realiza apenas para evitar o alegado perecimento de direito diante da invocada premência na repartição ou não dos recursos controversos, aparenta dizer respeito à delimitação de ao menos dois temas de primeira grandeza constitucional: competência para instituir e cobrar o tributo por um lado, e direito à repartição dos valores arrecadados, de outro.
O problema versado a respeito da Lei nº 13.254/16 é, nitidamente, de distribuição de receitas, a partir do que dispõe uma lei especial editada pelo ente federativo competente para o tributo (imposto de renda). Os dados fático-jurídicos que servem de substrato à questão indicam que houve a edição de lei específica pelo ente competente (a União), e que certa quantidade de recursos financeiros (cerca de cinquenta bilhões de reais, segundo as notícias de imprensa) foi arrecadada.
(…)
12. A discussão, porém, possui aspectos inovadores, diante das circunstâncias especiais em que se encontra proposta. O RERCT é iniciativa pioneira, com contornos jurídicos especiais. Trata-se, a rigor, de uma opção concedida ao contribuinte, descaracterizado o caráter impositivo da incidência de seu regramento, premissa que há de ser considerada com cuidado. Essas constatações indicam, inclusive, a necessidade de oportuna manifestação do Plenário desta Suprema Corte, diante das destacadas peculiaridades com que o tema se apresenta. Em face de tais fatores, determinei, concomitantemente à citação, a oitiva da ré a respeito da pretensão antecipatória do direito pleiteado. A presente decisão não representa alteração de entendimento a esse respeito. Dá-se, exclusivamente, em razão da alegada premência na distribuição de recursos ao Fundo de Participação dos Estados, a ser realizada nesta data, segundo informações prestadas pelo autor”.
(…)
3. Trata-se de questão de direito, permitindo a extensão dos fundamentos expostos para as ações de mesmo objeto que na data de ontem, 10.11.2016, se encontravam em curso perante esta Suprema Corte com semelhantes pedidos subsidiários de depósito da parcela controversa em conta judicial.
Diante do exposto, defiro, em juízo de mera delibação, o pedido subsidiário deduzido na Petição nº 63.193/2016 (doc. 19), no sentido de determinar o depósito, em conta judicial à disposição deste juízo, do valor correspondente do Fundo de Participação dos Estados relativo aos autores e litisconsortes ativos, incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.254/16.
(ACO 2941 MC, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 11/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16/11/2016 PUBLIC 17/11/2016)
Por questão de segurança, e buscando seguir a orientação vinda da mais alta Corte do país, é aconselhável que idêntica medida seja adotada neste processo. Evita-se, desta forma, de um lado, a imediata incorporação ao patrimônio do Município de valores cujo direito ao repasse não é, ainda, evidente; e, de outro, que eventual acolhimento da pretensão da parte autora ao final do processo não seja seguido do árduo e demorado caminho do precatório para sua satisfação.
Seguindo a linha do decisum acima transcrito, considerando que ambas ações possuem a mesma causa de pedir similares, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar o depósito, em conta judicial à disposição deste juízo, do valor correspondente do Fundo de Participação dos Municípios relativo ao autor, incidente sobre a multa a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.254/16.
Intimem-se com urgência.
3. Cite-se a ré, ficando advertida da incumbência contida no artigo 336 do CPC, devendo, outrossim, especificar, fundamentadamente, as provas que pretendam produzir.
4. Apresentada a contestação, à parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir, justificando-as.
5. Havendo especificação das provas a serem produzidas, voltem conclusos. Do contrário, registrem-se para sentença.

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