Tribunal aponta irregularidades em contas de Abatiá

Excesso de gastos com pessoal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (foto abaixo) emitiu Parecer Prévio pela irregularidade com ressalva das contas de 2016 do Município de Abatiá , de responsabilidade da então prefeita, Maria de Lourdes Ferraz Yamagani (foto principal), gestão 2013-2016. Um dos motivos foi a falta de adoção das medidas determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) para corrigir a extrapolação das despesas com pessoal.

O outro motivo para a irregularidade das contas foram as divergências de dados entre o Balanço Patrimonial do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e o documento apresentado pela contabilidade do município na Prestação de Contas Anual (PCA).

Além das irregularidades, a então gestora recebeu uma multa, devido ao atraso na entrega dos dados ao SIM-AM de janeiro a outubro, chegando a 354 dias. O seu sucessor no cargo de prefeito, Nelson Garcia Junior (gestão 2017-2020), também recebeu uma multa, por atrasar, em até 315 dias, a entrega dos dados de novembro, dezembro e do encerramento do ano. Os prazos de envio dessas informações venceram em 2017, já no mandato de Garcia.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela irregularidade das contas, com ressalva ao item referente à publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e ao atraso de entrega de dados ao SIM-AM, com aplicação de multa nesse item. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou parcialmente com a instrução da CGM, com exceção da aplicação de ressalva ao atraso na entrega de dados ao Sistema de Informações Municipais.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou a instrução da unidade técnica e o parecer ministerial, pela irregularidade com ressalva das contas. Ele destacou que não foi comprovada sequer a adoção de medidas visando o atendimento das determinações contidas no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para corrigir a extrapolação do limite de gastos com pessoal. Esse artigo determina que o percentual de gasto excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes à sua ocorrência, sendo pelo menos um terço no primeiro.

Devido aos atrasos, o conselheiro aplicou a cada um dos gestores a multa prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A sanção corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que sofre atualização mensal. Em fevereiro, a UPF-PR vale R$ 101,72 e cada multa soma R$ 3.051,60.

Os membros da Primeira Câmara do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 28 de janeiro. Os prazos para recurso passaram a contar em 4 de fevereiro, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão nº 2/19 – Primeira Câmara, na edição nº 1.991 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Abatiá. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.

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