Hospital: Pinhalão recorre

Município paga R$ 45,6 mil mas empresa exige R$ 180 mil

O prefeito Dionísio Arrais de Alencar (foto) anunciou na manhã desta quarta-feira, dia 28, que vai recorrer da liminar do juiz de Direito da Comarca de Tomazina, Márcio Iglesias de Souza Fernandes, que abrange também Pinhalão. Na peça jurídica,  indeferiu pedido liminar da prefeitura que insistia em não aceitar o aumento proposto pelo Hospital e Maternidade Santa Rita de Cássia (foto abaixo), localizado no centro pinhaloense.

A unidade de saúde é privada, porém mantém parceria com o poder público municipal e atende alguns pacientes gratuitamente e também do SUS(Sistema Único de Saúde).  A prefeitura ofereceu um reajuste e a empresa recusou. O contrato entre as partes se encerra no próximo dia oito de maio.

Dionísio – que fez questão de pagar os partos de suas duas filhas no hospital – declarou respeitar a decisão do magistrado, entretanto argumentou que o repasse mensal era de R$ 35 mil, passou na sua gestão para R$ 45.631,25, só que os donos atuais exigem 180 mil reais por mês, “além disso, nós pagamos dois médicos de clínica geral para os plantões, emprestamos alguns equipamentos e nunca atrasamos os repasses”, assinalou.

Caso o Tribunal de Justiça não reveja a decisão de primeira instância, pretende contestar também, porém está em tratativas com prefeituras vizinhas para realizar um convênio emergencial neste primeiro momento, “também vamos usar a unidade central que funciona como Pronto Socorro e promover internamentos de até 24 horas e enfim, construir o nosso Hospital Municipal”, detalhou.

 

 

Foi uma ação de obrigação de fazer c/c com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo município em face do hospital.
Alega o autor, em síntese, que:
a) “a ré, Hospital e Maternidade Santa Rita de Cássia LTDA – EPP, há anos vem prestando serviços na área da saúde para o Município autor”, sendo “o único hospital existente na cidade de Pinhalão e que, portanto, é através dele que se realizam os atendimentos de urgência e emergência no âmbito deste município”;
b) o administrador do Hospital informou ao Município que não deseja mais manter o contrato existente pelos valores hoje praticados, de R$ 45.631,25 , enviando uma proposta de prestação de serviços hospitalares para o período de 2021/2022 no valor de R$ 180 mil mensais;
c) além de o município não deter recursos financeiros/orçamentários para custear a proposta do Hospital réu, os valores não condizem com a realidade do preço de mercado;
d) o Município encaminhou contraproposta no valor mensal de R$ 85 mil para manutenção do contrato e dos serviços prestados pelo Hospital réu, a qual, no entanto, não foi aceita por este, que informou o desinteresse
na manutenção da avença;
e) “embora a empresa seja privada, presta um serviço na área da saúde pública e é o único estabelecimento hospitalar existente neste município e que pode nos socorrer neste momento pandêmico. E dentro deste conceito, obviamente que se trata de um serviço público essencial, não podendo ser interrompido, ou melhor, descontinuado”.

 

Resposta do magistrado:

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, conforme dispositivos acima colacionados.
Nesta senda, Daniel Mitidiero explicita que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”,
expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (…).

Porque o contrato administrativo possui como características, dentre outros, o consenso, o que implica
afirmar que para formação do vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas se faz necessário o prévio
ajuste entre a Administração Pública e o particular.
Na espécie, o contrato administrativo firmado entre as partes se finda em
08/05/2021 e, até o presente instante, as partes não demonstraram interesse em continuar com a pactuação.
Inexistindo interesse no ajuste formal (no caso por parte do particular – externado há mais de mês),
independentemente do motivo, não cabe a Administração Pública, tampouco o Poder Judiciário, substituir a
vontade do entre privado e submetê-lo à contratação contra sua liberdade.

Em outras palavras, inexiste qualquer ilegalidade do particular ao não querer prorrogar o vínculo com a Administração Pública.
Logo, não obstante a alegação de que o Hospital réu é o único existente no Município, bem como que o
serviço por ele prestado é de relevância pública, sobretudo no atual momento de crise sanitária e hospitalar
decorrente da pandemia gerada pela Covid-19, a manutenção compulsória do contrato encontra óbice na
liberalidade contratual, decorrente da autonomia da vontade.
Por todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada na inicial.

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