Libertada moça que empurrou filha em carrinho

Ela responderá em liberdade

A juíza substituta Fernanda Orsomarzo concedeu liberdade provisória nesta segunda-feira, dia 11, para Larissa Neuza Turek de Andrade (fotos), presa às nove horas de sábado, dia nove, em Santo Antônio da Platina, por arremessar um carrinho de bebê, com a própria filha de um ano e três meses, contra uma calçada na Vila Claro, causando ferimentos na face e testa da vítima.

A magistrada dispensou pagamento de fiança e obrigou a jovem ao comparecimento mensal em juízo, para detalhar suas atividades; proibição de manter quaisquer contatos com a conselheira tutelar Renata Arruda,com quem se indispôs na ocasião, entre outras exigências.

Larissa,portanto, vai responder por lesão corporal e ameaça em liberdade.

Leia a íntegra da decisão judicial abaixo:

Trata-se de auto de prisão em flagrante delito comunicado pelo Delegado de Polícia de Quedas do Iguaçu/PR, no qual consta que LARISSA NEUZA TUREK DE ANDRADE foi autuada em flagrante delito, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
129, §9º, e 147 do Código Penal.
Verifica-se que o comunicado em flagrante veio instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais, Nota de Culpa e Boletim de Ocorrência. Os documentos coligidos aos autos encontram-se devidamente assinados e, ainda, foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais (art. 5, incisos LXII, LXIII e LXIX, da Constituição Federal.
Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passíveis de acarretar o relaxamento da prisão, bem como a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
O Ministério Púbico, no parecer de mov. 8.1, pugnou pela prisão preventiva da autuada, argumentando estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, sobretudo para a garantia da ordem pública.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relato.
DECIDO.


Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04.07.2011, da Lei nº. 12.403/2011.
A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes(artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se das peças aqui colacionadas que à autuada é imputada aprática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico e de ameaça, previstos nos artigos 129, §9º, e 147 do Código Penal.
A prova de materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados pelas declarações das testemunhas e vítima (mov. 1.4 a 1.7), bem como pelo boletim de ocorrência acostado (mov. 1.10).
No entanto, importante consignar que, por ora, entendo que não estão presentes os motivos que ensejam a prisão preventiva do autuado.
Com efeito, a pena máxima cominada ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico (3 anos), somada à prevista ao crime de ameaça (6 meses), não ultrapassa o montante de 4 anos, o que redunda na impossibilidade de decretação da prisão preventiva da autuada, conforme expressa e taxativa vedação legal (art. 313, inciso I, do CPP). A prisão, nesse caso, somente seria admitida em caso de reincidência, o que não se verifica nos autos, já que a autuada é primária.
A doutrina ensina:
Não basta a presença dos chamados requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, como vimos, o postulado da proporcionalidade impõe algumas restrições em matéria de prisão cautelar, de modo a impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo. Por isso, dispõe o art. 313 do CPP que a regra geral é a permissão da prisão preventiva para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa daliberdade, seja superior a quatro anos (I).

Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais. Para os demais crimes dolosos, com pena igual ou inferior a quatro anos, a prisão somente será possível se, presentes também as situações do art. 312, for reincidente (art. 64, I, CP) o aprisionado, por condenação passada em julgado pela prática de outro crime doloso. (Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de Processo Penal, 15ª ed.):
Nesse ponto, importante salientar que esta magistrada partilha do entendimento de que atos infracionais não podem ser considerados para fins de reincidência ou maus antecedentes, sob pena de total desvirtuamento do Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pelo princípio da proteção integral, que em nada se assemelha com os institutos punitivos do Direito Penal. Do mesmo modo, não podem ser utilizados como fundamento à prisão preventiva.
Ademais, se não bastasse o fato das penas máximas cominadas aos delitos, somadas, não ultrapassarem 4 anos, é certo que não concorrem as hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, já que não há indícios de que a autuada voltará a delinquir, violando a ordem pública, que ameaçará as testemunhas, impedindo a instrução criminal, assim como que se furtará da aplicação da lei penal, uma vez que é, repita-se, ré primária, conforme certidão do sistema oráculo de mov. 4.1, e possui residência fixa.

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